Resumo
Análise do cálculo da indemnização devida ao trabalhador na rescisão, por iniciativa da empresa, do contrato por tempo indeterminado. O artigo 141.º, n.º 3 da Lei do Trabalho prevê três escalões (30, 15 e 5 dias de salário por cada ano de serviço, consoante o salário em múltiplos do mínimo do sector), mas o artigo 142.º, n.º 5 remete para 45 dias por ano de serviço. A autora defende a aplicação da regra dos 45 dias, por ser a mais favorável ao trabalhador, e a urgente revisão do regime.
